Quando a Realidade se Sobrepõe à Métrica: A Usucapião Especial Urbana e o Olhar Sensível da Jurisprudência
Usucapião. O caso concreto pode ser determinante para uma melhor interpretação do que dispõe a legislação. Entenda aqui!
- Por Direito Imobiliario SP
- Em Destaques
http://www.direitoimobiliariosp.com.br
A usucapião especial urbana é um dos instrumentos mais relevantes do Direito Imobiliário contemporâneo. Prevista no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, ela busca muito mais do que regularizar situações fáticas: pretende concretizar o direito à moradia (art. 6º da CF) e assegurar a função social da propriedade, pilar que orienta todo o regime constitucional dos bens.
Entre seus requisitos, no entanto, existe um que frequentemente gera dúvida: o limite máximo de 250 m² da área usucapida.
À primeira vista, esse número, aparentemente objetivo, poderia atuar como barreira rígida. Mas o Direito — sobretudo quando toca necessidades humanas fundamentais — não se resume a operações aritméticas. Ele demanda leitura sistemática, sensível e constitucional.
E foi exatamente isso que decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo no recente e exemplar julgamento que analisamos a seguir.
O que diz a lei sobre o limite de 250 m²
O art. 1.240 do Código Civil determina que:
“Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” (…)”
A leitura literal poderia levar à conclusão de que qualquer área total superior a 250 m² inviabilizaria o reconhecimento da usucapião especial urbana, ainda que o possuidor exerça domínio apenas sobre parte dessa metragem. No entanto, a jurisprudência vem mostrando que o limite não pode ser interpretado de modo mecânico, especialmente quando a realidade fática é mais complexa.
O caso concreto: duas famílias, duas posses, duas realidades distintas
No caso analisado pela 4ª Câmara de Direito Privado do TJSP, os autores residiam em um terreno de 280 m², mas:
tratava-se de dois casais distintos;
(i) cada núcleo familiar ocupava 140 m²;
(ii) ambos os espaços eram utilizados para moradia própria;
(iii) a posse era pacífica, mansa, ininterrupta e sem contestação há cerca de seis anos;
(iv) os proprietários anteriores não se opuseram, nem ingressaram com ações possessórias ou reivindicatórias.
O juízo de 1º grau entendeu que o pedido deveria ser julgado improcedente porque a área total do lote ultrapassava os 250 m² previstos na lei. Mas o Tribunal percebeu algo essencial: a área total não refletia a realidade das posses individuais. A decisão do Tribunal: interpretação jurídica com humanidade. Em voto tecnicamente preciso e socialmente sensível, o relator, desembargador Enio Zuliani, afirmou:
> “A usucapião não é sobre 280 m², mas, sim, sobre 140 m² e a única diferença é que os autores objetivam usucapirem um só procedimento e não em dois.”
E acrescentou:
> “Os autores, embora agissem juntos, estão defendendo direitos isolados e independentes, cada qual sobre 140 m², e preenchem os requisitos legais, tanto que os proprietários não contestam a posse ad usucapionem e sequer ingressou com ação (interdito possessório ou reivindicatória) para defesa da propriedade.”
A decisão esclarece que o reconhecimento não desmembra automaticamente o terreno, diferentemente, declara os autores como proprietários, incumbindo-lhes posteriormente solicitar o desdobro e a abertura de matrículas autônomas. A votação foi unânime, sendo acompanhada pelos desembargadores Alcides Leopoldo e Márcia Dalla Déa Barone.
Por que essa decisão importa?
Porque ela reafirma que:
✔ A interpretação do limite de 250 m² deve observar o caso concreto
O foco não deve estar na metragem global do lote, mas na metragem efetivamente possuída por cada requerente.
✔ A função social da propriedade e o direito à moradia são parâmetros constitucionais centrais
Não é coerente excluir famílias do acesso à propriedade regularizada por detalhes matemáticos que não representam a realidade da posse.
✔ O Judiciário pode — e deve — aplicar o Direito com sensibilidade
A decisão concretiza valores constitucionais e evita distorções injustas.
✔ A solução é juridicamente correta e socialmente responsável
Cada casal realmente possuía apenas 140 m². Ignorar esse fato seria distorcer o instituto e violar sua razão de existir.
Conclusão
A usucapião especial urbana é uma das mais belas expressões do encontro entre o Direito e a vida real. O limite de 250 m² existe, sim, mas não pode servir como obstáculo cego e desproporcional.
Quando a realidade demonstra que a posse é legítima, separada, individualizada e exercida por famílias distintas em áreas inferiores ao limite legal, mesmo que inseridas em um terreno maior, a Justiça deve agir como no caso decidido pelo TJSP: com técnica, prudência e humanidade.
Esse é um exemplo claro de como o Direito Imobiliário — campo no qual a letra da lei e a vida cotidiana frequentemente colidem — exige raciocínio cuidadoso e sensível às funções sociais constitucionalmente asseguradas.
_____________________________
Referência Processual
TJSP – Apelação nº 1007363-31.2021.8.26.0084
4ª Câmara de Direito Privado
Rel. Des. Enio Zuliani
Leia mais
Acompanhe os artigos mais recentes e descubra informações relevantes e atualizadas.