Posso alugar meu imóvel sem contrato escrito? Os riscos da locação verbal

Carlos Eduardo Monte - Advogado
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Na hora de alugar um imóvel, prefira um contrato escrito, uma vez que o contrato verbal trará vários obstáculos ao proprietário para reaver o imóvel. Entenda aqui essa questão.

 

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Introdução

Muitas locações imobiliárias são feitas apenas verbalmente, sem qualquer contrato por escrito. Embora a Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato) permita esse tipo de ajuste, ele traz riscos significativos, especialmente para o locador.

A maior consequência de uma locação verbal é que, ao fim do prazo combinado, a locação não se extingue automaticamente, mas se prorroga por prazo indeterminado. Isso significa que o locador só poderá reaver o imóvel em situações específicas previstas na lei.

Neste artigo, explicamos os principais riscos da locação verbal e por que é sempre mais seguro firmar um contrato por escrito.

O que diz a Lei do Inquilinato sobre a locação verbal?

O artigo 47 da Lei do Inquilinato determina que, se a locação foi ajustada verbalmente ou por escrito com prazo inferior a 30 meses, após seu término, o contrato se prorroga automaticamente por prazo indeterminado.

Com essa prorrogação, o locador não pode simplesmente exigir a saída do inquilino, pois a retomada do imóvel só poderá ocorrer nos casos previstos na lei.

Os riscos da locação verbal

Ao optar por um contrato verbal, o locador assume alguns riscos que podem dificultar a retomada do imóvel ou a cobrança de valores devidos. Os principais problemas são:

1. Dificuldade de provar o que foi combinado

Sem um contrato escrito, qualquer desacordo sobre valor do aluguel, prazo, reajustes ou responsabilidades das partes torna-se mais difícil de resolver. Se houver um conflito, o locador precisará provar os termos da locação por meio de testemunhas ou outros meios indiretos.

2. Prorrogação automática da locação

Quando o contrato é apenas verbal, a locação não se encerra automaticamente no prazo combinado. Após esse período, ela passa a ser por tempo indeterminado, dificultando a retomada do imóvel.

3. Restrições para a retomada do imóvel

Nos contratos verbais ou com prazo inferior a 30 meses, o locador só pode reaver o imóvel se houver alguma das situações previstas no artigo 47 da Lei do Inquilinato, que são:

Infração contratual grave pelo inquilino.

Necessidade de uso próprio, de seu cônjuge ou de seus ascendentes ou descendentes.

Reforma substancial que impossibilite a permanência do inquilino.

Demolição do imóvel para construção de nova edificação.

Além dessas hipóteses, o artigo 9º da Lei do Inquilinato permite a retomada nos seguintes casos:

1. Inadimplência: Se o locatário não pagar o aluguel e os encargos.

2. Acordo entre as partes para encerramento da locação.

3. Descumprimento do contrato pelo locatário.

Isso significa que, sem um contrato por escrito, o locador pode enfrentar dificuldades para reaver o imóvel caso o inquilino se recuse a sair.

Conclusão: Sempre prefira um contrato por escrito

Embora a locação verbal seja válida, ela representa um risco desnecessário para o proprietário do imóvel. A dificuldade de provar os termos da locação e a prorrogação automática por prazo indeterminado tornam muito mais difícil a retomada do imóvel.

O ideal é sempre formalizar a locação por escrito, mesmo que seja um contrato simples, respeitando as regras legais. Isso garante mais segurança para ambas as partes e evita problemas futuros.

Se você deseja alugar seu imóvel com segurança, entre em contato conosco! Podemos ajudá-lo a elaborar um contrato adequado às suas necessidades.

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