A doação feita apenas para um dos cônjuges: bem excluído da comunhão parcial de bens.
DOAÇÃO INCOMUNICÁVEL. Doação feita a um dos cônjuges não entra na comunhão parcial de bens. Saiba como doar corretamente e proteger seu patrimônio familiar.
- Por Direito Imobiliario SP
- Em Destaques
http://www.direitoimobiliariosp.com.br
Quando falamos em regime de comunhão parcial de bens, muitos imaginam que todos os bens adquiridos durante o casamento serão automaticamente divididos entre o casal. Contudo, o Código Civil estabelece exceções claras a essa regra, sendo a principal delas prevista no artigo 1.659, inciso I:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I – os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;”
Em outras palavras, se um dos cônjuges recebe um bem por doação ou herança durante o casamento, este bem não se comunica com o outro cônjuge, permanecendo de propriedade exclusiva do donatário ou herdeiro. Essa é a regra básica do regime de comunhão parcial de bens, que muitas pessoas desconhecem.
Caso concreto ilustrativo
Imagine que João deseja doar um apartamento para sua filha Mariana, que é casada em comunhão parcial de bens com Carlos. João não possui boa relação com o genro e deseja beneficiar exclusivamente a filha.
🔹 Se João fizer a doação somente em nome de Mariana, o bem não integrará o patrimônio comum do casal, sendo de propriedade exclusiva dela, conforme determina o art. 1.659, inciso I.
🔹 Entretanto, caso a intenção de João fosse beneficiar tanto Mariana quanto Carlos, a doação deveria ser feita em nome de ambos, pois é o que prevê o art. 1.660, inciso III, que inclui na comunhão os bens adquiridos por doação ou herança em favor de ambos os cônjuges.
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
III – os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;”
Conclusão prática
✅ Regra geral: doações feitas apenas a um dos cônjuges não integram a comunhão de bens.
✅ Exceção: se a doação for feita expressamente em favor de ambos os cônjuges, o bem será comum.
Portanto, se você pretende doar um imóvel ou outro bem a um filho ou filha casado(a) e não deseja que o genro ou nora tenha direitos sobre ele, basta formalizar a doação apenas em nome do seu filho ou filha. Caso o objetivo seja beneficiar o casal, isso deve constar expressamente no instrumento de doação, nos termos do art. 1.660, inciso III, do Código Civil.
Nós, da MONTE ADVOCACIA, temos grande experiência na redação de contratos e análise de escrituras em casos como este, e ficamos à disposição para ajudá-lo.
Fale conosco!
Leia mais
Acompanhe os artigos mais recentes e descubra informações relevantes e atualizadas.