Quer adjudicar um imóvel? STJ define que somente após a penhora e avaliação.

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STJ decide que adjudicação de imóvel exige penhora e avaliação prévias, reforçando a ordem do CPC e a proteção do devido processo legal.

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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou recentemente a necessidade de se respeitar a ordem cronológica processual na execução: primeiro a penhora, depois a avaliação, e somente então os atos expropriatórios, como a adjudicação.

No caso analisado (REsp 2.200.180/SP), diante do não pagamento de uma dívida judicialmente reconhecida, o credor, então coproprietário de parte do imóvel, requereu a adjudicação direta do bem, ato este que, embora impugnado pela executada, foi reconhecido pelo Juiz de Primeiro Grau.

Coube ao STJ afastar o ato, reconhecendo a nulidade.

O entendimento do Ministro Relator

O Ministro Antônio Carlos Ferreira destacou que a adjudicação possui natureza expropriatória e, portanto, só pode ocorrer após a observância da sequência prevista no Código de Processo Civil. A adjudicação direta, sem penhora e avaliação, viola a legislação processual e também o devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição), reconhecendo-se, por conseguinte, o caráter expropriatório da adjudicação.

A referida ordem cronológica pode ser facilmente deduzida do texto da Lei. In verbis:

  • “Art. 523. (…)
  • § 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.

O risco da adjudicação direta

Se a fase da penhora for suprimida, prejudica-se a defesa do executado. Um exemplo clássico é o bem de família: como o devedor poderia alegar a impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 se não lhe fosse oportunizada a fase própria? Outra questão de difícil solução se refere a avaliação do bem; sem a avaliação, como definir o quanto da dívida foi satisfeito, por exemplo.

O que diz o CPC

O artigo 523, § 3º, do CPC deve ser sempre observado, pois estabelece uma ordem incontornável: penhora → avaliação → atos expropriatórios. Essa sequência garante segurança jurídica, transparência e efetividade tanto para credores quanto para devedores.

Conclusão

A decisão do STJ deixa claro que não há atalho no processo executivo. Credores e advogados devem atentar para o rito correto, sob pena de nulidade. Já os devedores devem conhecer seus direitos de defesa, especialmente quando se trata da proteção de bens impenhoráveis.

A Monte de Advocacia, especialista em Direito Imobiliário, pode auxiliar em casos que envolvam penhora, adjudicação, impenhorabilidade de bens e impugnações em execuções, garantindo a melhor estratégia jurídica para cada situação.

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