Lucro cessante em imóvel alugado: o que o proprietário precisa provar na Justiça?

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De quem é a responsabilidade pelo dias que se seguem para a reparação de danos no imóvel locado ? Entenda aqui a questão.

 

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Quando um imóvel é devolvido com danos e o antigo locatário precisa de mais alguns dias para realizar reparos, é comum surgir a seguinte dúvida: o proprietário pode cobrar por esse período? Em muitos casos, sim. Entretanto, essa cobrança exige atenção especial na produção de provas. Isso porque os juízes costumam entender que o chamado lucro cessante — ou seja, aquilo que o proprietário deixou de ganhar — não pode ser presumido de forma automática.

Não basta alegar que “o imóvel poderia ter sido alugado” se estivesse em ordem. É preciso demonstrar que existia uma possibilidade concreta e real de locação naquele período. Na prática, isso significa que o proprietário precisa convencer o juiz de que, se o imóvel tivesse sido devolvido em perfeitas condições na data da entrega das chaves, ele teria efetivamente sido alugado nos dias seguintes. Esse ponto é muito importante.

Imagine um imóvel cujas chaves foram devolvidas no dia 10. A vistoria ocorre no dia 11 e são encontrados danos. O antigo locatário pede mais quinze dias para corrigir os problemas e apenas no dia 25 devolve o imóvel em condições adequadas.
O proprietário, então, pretende cobrar esses quinze dias.
Mas o juiz, não só pode, mas deve perguntar:

“O que garante que esse imóvel teria sido alugado entre os dias 10 e 25, caso estivesse em ordem?”

Se não houver uma resposta concreta para isso, existe o risco de o pedido ser considerado abstrato e acabar sendo rejeitado.
Por esse motivo, a prova do lucro cessante precisa ser robusta. Entre os elementos mais importantes para esse tipo de ação estão:
* contrato de locação;
* laudo de vistoria inicial e final;
* fotografias e documentos que demonstrem os danos;
* orçamentos ou notas dos reparos realizados;
* comprovação da data de devolução das chaves;
* prova de que o imóvel permaneceu indisponível para nova locação;
e, principalmente:

* prova de que havia interesse real de terceiros na locação do imóvel.

Essa última prova costuma ser decisiva.

Uma boa estratégia é apresentar declarações de potenciais locatários que visitaram o imóvel e afirmem que alugariam o bem caso ele estivesse em condições adequadas. Também pode ser útil apresentar mensagens, propostas, conversas com corretores, registros de visitas ou até testemunhas que possam confirmar que havia efetivo interesse na locação.

Por exemplo, imagine uma pessoa que visitou o imóvel no dia 11, gostou do local, tinha interesse em fechar negócio, mas desistiu porque o imóvel ainda estava em reparo. Nesse caso, essa pessoa pode fornecer uma declaração formal ou até comparecer em audiência como testemunha, relatando ao juiz que alugaria o imóvel se ele estivesse disponível. Esse tipo de prova retira o pedido do campo da mera hipótese e o coloca no campo do prejuízo efetivamente sofrido.

A lógica do Judiciário costuma ser simples: não basta dizer que o proprietário “poderia” ter alugado o imóvel; é necessário demonstrar que ele realmente deixou de alugar. Por isso, em ações de cobrança relacionadas a reparos após a entrega das chaves, a prova do dano efetivo é tão importante quanto a prova dos próprios danos no imóvel.
Sem ela, o pedido de lucro cessante pode acabar sendo visto apenas como uma possibilidade abstrata, e não como um prejuízo concreto indenizável.

Caso precise de maiores orientações na seara do Direito Imobiliário, colocamo-nos à disposição para melhor atendê-lo:

 

 

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