Viúva tem direito de permanecer no imóvel da família? Entenda o Direito Real de Habitação.

Corte discute início do prazo para cobrar seguro por defeito de construção em imóvel do SFH - Carlos Eduardo Monte - Advogado
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Saiba como o Direito Real de Habitação garante à viúva permanecer no imóvel familiar, mesmo com herdeiros, evitando a venda e a cobrança de aluguel.

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No Direito das Sucessões, uma das questões mais recorrentes e que gera intensos debates entre herdeiros e operadores do direito diz respeito ao Direito Real de Habitação. Trata-se de um instituto que possui grande força jurídica e prática: pode impedir a extinção do condomínio, inviabilizar a alienação do imóvel e até mesmo afastar a exigência de aluguéis.

Fundamento legal

O Direito Real de Habitação encontra amparo direto no art. 1.831 do Código Civil e no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996, que assim dispõem:

  • Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Ou no caso de companheiros vivendo sob o regime de União Estável:

  • Art. 7° Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta Lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.
    Parágrafo único. Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

Além disso, o art. 1.414 do Código Civil dispõe:

  • Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular desse direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.

Esses dispositivos mostram que o direito é vitalício e personalíssimo, garantindo ao cônjuge ou companheiro sobrevivente a permanência no imóvel onde residia com a família, sem possibilidade de exploração econômica.

Como a questão normalmente se apresenta: o exemplo de Antônio

Imagine o seguinte caso: Antônio falece, enquanto casado ou vivendo em união estável com Maria. Júnior, o filho de Antônio, acreditando que poderá retirar a viúva do imóvel em que ela vivia com seu pai, ajuíza uma ação de extinção de condomínio, acumulada com cobrança de aluguel, tanto contra a viúva como contra os demais filhos que residem na casa. A alegação é de que o imóvel, integrante da herança, vem sendo ocupado exclusivamente pela viúva e por alguns herdeiros, e tenta, através dessa ação, forçar a alienação judicial.

Situações como essa são corriqueiras, como resolver esse impasse sem violar os direitos do cônjuge sobrevivente?

Jurisprudência do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 2.189.529, reafirmou que o Direito Real de Habitação é ex lege, derivado diretamente da lei, e que:

  •  “Em razão dessa natureza, esta Corte já decidiu até mesmo ser desnecessária a sua inscrição no cartório de registro de imóveis (REsp 565.820/PR, Terceira Turma, DJ 14/3/2005; REsp 282.716/SP, Terceira Turma, DJ 10/4/2006). O direito real de habitação detido pelo cônjuge ou companheiro também é vitalício e personalíssimo, o que significa que ele pode permanecer no imóvel até o momento do seu falecimento. Sua finalidade é assegurar que o viúvo ou viúva permaneça no local em que antes residia com sua família, garantindo-lhe uma moradia digna.”

Portanto, enquanto perdurar o Direito Real de Habitação, não é possível extinguir o condomínio, alienar judicialmente o imóvel ou exigir qualquer contraprestação financeira pelo uso.

A visão da doutrina

A doutrina especializada reforça a finalidade humanitária e social do instituto. Como afirmam Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto:

  • “A finalidade desse legado ex lege de habitação é dúplice: garantir certa qualidade de vida ao cônjuge supérstite e impedir que após o óbito do outro cônjuge seja ele excluído do imóvel em que o casal residia, sendo ele o único bem residencial do casal a ser inventariado. Com efeito, se os filhos do falecido e o cônjuge sobrevivente não se entendessem, poderia a qualquer tempo ser extinto o condomínio, com a perda da posse. Com o direito real de habitação, embora partilhado o imóvel entre os herdeiros, o cônjuge reserva para si o direito gratuito de moradia, independentemente da existência de testamento a seu favor.” (Manual de Direito Civil, 7ª ed., São Paulo: JusPodivm, 2022, p. 1133).

Conclusão

O Direito Real de Habitação protege a moradia do cônjuge ou companheiro sobrevivente e garante que a família continue a residir no imóvel, mesmo que outros herdeiros tenham interesses patrimoniais. Trata-se de um instrumento jurídico que une proteção social, dignidade e segurança familiar, reforçado tanto pela lei quanto pela jurisprudência do STJ.

Diante de situações como a do exemplo de Antônio, em que há conflito entre herdeiros e cônjuge sobrevivente, é essencial buscar assessoria especializada. A MONTE ADVOCACIA, com experiência em Direito Imobiliário e Sucessões, coloca-se à disposição para orientar o melhor a fazer em situações tais, de forma que sejam plenamente respeitados e que o imóvel familiar continue cumprindo sua função social e familiar.

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